Início / POCAL / Regime contabilístico / Especificidades do regime simplificado de organização contabilística
   
 Especificidades do regime simplificado de organização contabilística 
 

Conforme se estabelece no ponto 3. do capítulo 2. Considerações técnicas do POCAL, na redacção dada pelo art. 2º da Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, a informação obrigatória relativa a prestação de contas das autarquias locais, cujo movimento de receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública (1 551 650 euros em 2004) integra os seguintes mapas:

  • Caracterização da entidade
  • Controlo orçamental - Despesa
  • Controlo orçamental - Receita
  • Execução anual do plano plurianual de investimentos
  • Operações de tesouraria
  • Contas de ordem
  • Fluxos de caixa
  • Empréstimos
  • Outras dívidas a terceiros
  • Relatório de gestão

O regime simplificado de organização contabilística não dispensa as entidades por ele abrangidas de, à semelhança das que estão obrigadas ao sistema completo de organização contabilístico, elaborarem inventário e sistema de controlo interno, por forma a habilitar os respectivos órgãos de instrumentos que lhes permita conhecer o valor completo do património autárquico e gerir eficiente e eficazmente os bens, direitos e obrigações da autarquia.

A contabilidade das entidades sujeitas ao regime simplificado de organização contabilística rege-se, nos termos do POCAL, por regras e princípios em muito semelhantes aos previstos no anterior regime, limitando-se ao registo dos fluxos de caixa, acompanhado de elaboração e actualização do inventário, bem como de preparação da norma de controlo interno.

As instruções para a organização e documentação das contas das autarquias locais e entidades equiparadas abrangidas pelo POCAL foram aprovadas pela Resolução n.º 4/2001 do Tribunal de Contas, publicadas no D. R. n.º 191, II Série, de 18 de Agosto de 2001.

A Resolução n.º 83/2002 do Tribunal de Contas, publicada no D. R. n.º 291, II Série, de 17 de Dezembro de 2002, define que os documentos a remeter àquele organismo pelas freguesias com contas de gerência cuja receita ou despesa seja igual ou inferior a 850 000 € são os seguintes:

- Mapa da conta de gerência e mapa de fluxos de caixa;

- Acta da aprovação das contas;

- Relação nominal dos responsáveis.