A classificação das receitas e das despesas utilizada pelas autarquias locais, prevista no Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro, encontra-se adaptada às autarquias locais pelo SATAPOCAL. Esta adaptação pode ser consultada na área POCAL, Adaptação da classificação económica das receitas e despesas públicas do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro, às autarquias locais
Receitas correntes
• Impostos directos
Esta rubrica inclui o produto dos seguintes impostos, cuja cobrança reverte na íntegra para os municípios:
- Imposto municipal sobre imóveis;
- Imposto municipal sobre veículos;
- Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
- Derrama;
- Impostos abolidos.
A este respeito, de reter que o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aprovou os Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, revogando os Códigos da Contribuição Autárquica e do Imposto Municipal e de Sisa.
O classificador das receitas e despesas públicas aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro, adaptado às autarquias locais, não contempla as designações dos novos impostos.
No entanto, as novas designações têm aplicação imediata, sobrepondo-se às inscritas no referido classificador, por força da aplicação do artigo 28.º do citado Decreto-Lei n.º 287/2003.
Assim, em sede de documentos previsionais, deverá a autarquia local dotar as seguintes rubricas económicas da receita:
- 01.02.02 - Imposto municipal sobre imóveis;
- 01.02.04 - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
As verbas respeitantes aos anteriores impostos, que ainda forem arrecadadas, devem ser incluídas nos seguintes subartigos, a criar para o efeito:
- 01.02.07.01 Contribuição autárquica;
- 01.02.07.02 Imposto municipal de sisa.
• Impostos indirectos
Engloba as receitas que recaem exclusivamente sobre o sector produtivo, incidindo sobre a produção, a venda, a compra ou a utilização de bens e serviços. Consideram-se igualmente as receitas que revistam a forma de taxas, licenças, emolumentos ou outras semelhantes pagas por unidades empresariais.
• Taxas, multas e outras penalidades
Este capítulo engloba os seguintes grupos:
04.01 – Taxas;
04.02 – Multas e outras penalidades.
No grupo das “Taxas” incluem-se os pagamentos dos particulares em contrapartida da emissão de licenças e da prestação de serviços, nos termos da lei, não havendo qualquer relação de valor entre os aludidos pagamentos e o custo dos serviços prestados. As taxas compreendem designadamente:
- Mercados e feiras;
- Loteamentos e obras;
- Ocupação da via pública;
- Canídeos;
- Caça, uso e porte de arma;
- Saneamento;
- Outras.
No grupo das “Multas e outras penalidades” englobam-se as receitas provenientes da aplicação de multas pela transgressão da lei, posturas e outros regulamentos.
• Rendimentos da propriedade
Este capítulo abrange as receitas provenientes do rendimento de activos financeiros (depósitos bancários, títulos e empréstimos) e rendas de activos não produtivos, nomeadamente terrenos e activos incorpóreos (direitos de autor, patentes e outros).
• Transferências correntes
Entende-se por transferências correntes os recursos financeiros auferidos sem qualquer contrapartida, destinados ao financiamento de despesas correntes ou sem afectação preestabelecida.
• Venda de bens e serviços correntes
Neste capítulo incluem-se, na generalidade, as receitas, quer com o produto da venda dos bens, inventariados ou não, que inicialmente não tenham sido classificados como bens de capital ou de investimento, quer ainda com os recebimentos de prestação de serviços. Às receitas enquadráveis neste capítulo estão subjacentes preços que correspondem a valores sensivelmente idênticos aos custos de produção dos bens ou serviços vendidos. Este capítulo desagrega-se em três grupos:
07.01 – Vendas de bens;
07.02 – Serviços;
07.03 – Rendas.
• Outras receitas correntes
Esta rubrica tem um carácter residual, englobando as receitas que pela sua natureza não possam ser incluídas em nenhum dos itens anteriores.
Receitas de capital
• Venda de bens de investimento
Compreende os rendimentos provenientes da alienação, a título oneroso, de bens de capital que, na aquisição ou construção, tenham sido contabilizados como investimento. Consideram-se neste capítulo as vendas de bens de capital em qualquer estado, inclusive os que tenham ultrapassado o período máximo de vida útil. Este capítulo desagrega-se em quatro grupos:
09.01 – Terrenos;
09.02 – Habitações;
09.03 – Edifícios;
09.04 – Outros bens de investimento.
• Transferências de capital
Entende-se por transferências de capital os recursos financeiros auferidos sem qualquer contrapartida, destinados ao financiamento de despesas de capital.
Incluem-se aqui as receitas relativas a cauções e depósitos de garantia que revertem a favor da entidade, assim como heranças jacentes e outros valores prescritos ou abandonados. Abrange também as quantias ou valores apreendidos, bem como a venda de géneros e mercadorias apreendidos e ainda as receitas referentes a fianças-crime quebradas e depósitos de contratos não cumpridos.
• Activos financeiros
Compreende as receitas provenientes da venda e amortização de títulos do crédito, designadamente obrigações e acções ou outras formas de participação, assim como as resultantes do reembolso, a favor da autarquia, do valor da amortização de empréstimos afectos aos serviços municipalizados ou subsídios reembolsáveis concedidos nos termos da lei.
• Passivos financeiros
Como “passivos financeiros” consideram-se as receitas provenientes da emissão de obrigações e de empréstimos contraídos a curto e a médio e longo prazos.
• Outras receitas de capital
Trata-se de um capítulo económico com carácter residual, englobando as receitas não susceptíveis de classificação nas demais receitas de capital.
Despesas correntes
• Despesas com o pessoal
Neste agrupamento devem considerar-se todas as espécies de remunerações principais, de abonos acessórios e de compensações que, necessariamente, requeiram processamento nominalmente individualizado e que, de forma transitória ou permanente, sejam satisfeitos pela autarquia local tanto aos seus funcionários e agentes como aos indivíduos que, embora não tendo essa qualidade, prestem contudo, serviço à autarquia nos estritos termos de contratos a termo, em regime de tarefa ou avença.
Compreendem-se, também, no âmbito deste agrupamento, as despesas que a autarquia local, como entidade patronal, suporta com o esquema de segurança social dos seus funcionários.
• Aquisição de bens e serviços
Neste agrupamento incluem-se, de um modo geral, as despesas quer com bens de consumo (duráveis ou não) a que não possa reconhecer-se a natureza de despesas de capital quer, ainda, com a aquisição de serviços.
• Juros e outros encargos
A título de definição genérica, o termo “juro” designa habitualmente o montante que o devedor tem a responsabilidade de pagar ao credor ao longo de um determinado período pela utilização de um montante de capital, sem que este último se reduza.
Nesta rubrica inscrevem-se as despesas referentes aos juros provenientes da contratação de empréstimos bancários, empréstimos por obrigações ou outros, os juros suportados com a locação financeira, bem como os juros a pagar pelo ressarcimento de importâncias provenientes da cobrança de impostos a mais ou indevidamente cobrados. Incluem-se ainda outros juros de dívidas contraídas, bem como as despesas inerentes, nomeadamente, a serviços bancários.
• Transferências correntes
Neste agrupamento são contabilizadas as importâncias a entregar a quaisquer organismos ou entidades para financiar despesas correntes, sem que tal implique, por parte das unidades recebedoras, qualquer contraprestação directa para com a autarquia local.
• Subsídios
Os subsídios em epígrafe, tendo, embora, a natureza de transferências correntes, revestem-se, contudo, de características especiais que, sob o aspecto económico, recomendam uma identificação à parte daquelas.
Assim, consideram-se “Subsídios” os fluxos financeiros não reembolsáveis das autarquias locais para as empresas públicas municipais e intermunicipais ou empresas participadas, com o objectivo de influenciar níveis de produção, preços ou remunerações dos factores de produção.
• Outras despesas correntes
Trata-se de uma rubrica económica com uma função meramente residual, na qual se registam as despesas correntes não incluídas nas restantes rubricas.
Despesas de capital
• Aquisição de bens de capital
Este agrupamento económico apresenta-se com três subagrupamentos sob a designação “Investimentos”, “Locação financeira” e “Bens de domínio público”.
• Transferências de capital
As transferências que se integram neste agrupamento económico revestem-se de características idênticas às já apontadas para as transferências correntes com a diferença de, aqui, se destinarem a financiar despesas de capital das unidades recebedoras.
• Activos financeiros
Neste agrupamento económico contabilizam-se as operações financeiras quer com a aquisição de títulos de crédito, incluindo obrigações, acções, quotas e outras formas de participação, quer com a concessão de empréstimos e adiantamentos ou subsídios reembolsáveis, nomeadamente, a serviços municipalizados.
• Passivos financeiros
Este agrupamento económico compreende as operações financeiras, englobando as de tesouraria e as de médio e longo prazos que envolvam pagamentos decorrentes quer da amortização de empréstimos, titulados ou não, quer da regularização de adiantamentos ou de subsídios reembolsáveis, quer, ainda, de garantias. As despesas com passivos financeiros deverão incluir os prémios ou descontos que possam ocorrer na amortização dos empréstimos. De acordo com a legislação em vigor, não deverão ser consideradas as despesas inerentes à execução de avales.
• Outras despesas de capital
Trata-se de um agrupamento económico com carácter residual.
No âmbito dos saldos de gerência e das operações de tesouraria:
• Saldo inicial da conta de execução orçamental
Este saldo, a desagregar em saldo na posse do serviço e em saldo na posse do serviço – consignado, é constituído pela diferença entre as disponibilidades reais e as aplicações efectuadas pelo município no ano anterior e que transita para a gerência seguinte.
A sua utilização, total ou parcial, só pode ocorrer em sede de revisão orçamental, como contrapartida de aumentos de despesas orçadas após apreciação e votação pelo órgão deliberativo competente, da conta de gerência a que respeitam.
• Saldo inicial da conta de operações de tesouraria
Este saldo é constituído pela diferença entre as entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria no ano anterior e que transita para a gerência seguinte.
• Operações de tesouraria
São consideradas como operações de tesouraria as cobranças que os serviços autárquicos realizam para terceiros. |