Início / Finanças Autárquicas / Finanças das Freguesias / Definição de Conceitos
   
 Classificação orgânica 
 

A classificação orgânica tem por objectivo sistematizar as despesas das freguesias de acordo com as diversas unidades orgânicas em que as mesmas estão organizadas e na qual se baseia para desenvolver a sua actividade. O POCAL prevê que as despesas orçamentais podem ser discriminadas em conformidade com a estrutura orgânica das autarquias locais, sem carácter de obrigatoriedade.

 
 

 Classificação económica 
 

A classificação das receitas e das despesas utilizada pelas freguesias, prevista no Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro, encontra-se adaptada às autarquias locais pelo SATAPOCAL. Esta adaptação pode ser consultada na área POCAL, Adaptação da classificação económica das receitas e despesas públicas do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro, às autarquias locais.

Receitas correntes

Impostos indirectos

Engloba as receitas que recaem exclusivamente sobre o sector produtivo, incidindo sobre a produção, a venda, a compra ou a utilização de bens e serviços. Consideram-se igualmente as receitas que revistam a forma de taxas, licenças, emolumentos ou outras semelhantes pagas por unidades empresariais.

Taxas, multas e outras penalidades

Este capítulo engloba os seguintes grupos:

04.01 – Taxas;

04.02 – Multas e outras penalidades.

No grupo das “Taxas” incluem-se os pagamentos dos particulares em contrapartida da emissão de licenças e da prestação de serviços, nos termos da lei, não havendo qualquer relação de valor entre os aludidos pagamentos e o custo dos serviços prestados.

No grupo das “Multas e outras penalidades” as freguesias registam as receitas provenientes da aplicação de multas pela transgressão da lei, posturas e outros regulamentos.

Rendimentos da propriedade

Este capítulo abrange as receitas provenientes do rendimento de activos financeiros (depósitos bancários, títulos e empréstimos) e rendas de activos não produtivos, nomeadamente terrenos e activos incorpóreos (direitos de autor, patentes e outros).

Transferências correntes

Entende-se por transferências correntes os recursos financeiros auferidos sem qualquer contrapartida, destinados ao financiamento de despesas correntes ou sem afectação preestabelecida.

Venda de bens e serviços correntes

Neste capítulo incluem-se, na generalidade, as receitas, quer com o produto da venda dos bens, inventariados ou não, que inicialmente não tenham sido classificados como bens de capital ou de investimento, quer ainda com os recebimentos de prestação de serviços. Às receitas enquadráveis neste capítulo estão subjacentes preços que correspondem a valores sensivelmente idênticos aos custos de produção dos bens ou serviços vendidos. Este capítulo desagrega-se em três grupos:

07.01 – Vendas de bens;

07.02 – Serviços;

07.03 – Rendas.

Outras receitas correntes

Esta rubrica tem um carácter residual, englobando as receitas que pela sua natureza não possam ser incluídas em nenhum dos itens anteriores.

Receitas de capital

Venda de bens de investimento

Compreende os rendimentos provenientes da alienação, a título oneroso, de bens de capital que, na aquisição ou construção, tenham sido contabilizados como investimento. Consideram-se neste capítulo as vendas de bens de capital em qualquer estado, inclusive os que tenham ultrapassado o período máximo de vida útil. Este capítulo desagrega-se em quatro grupos:

09.01 – Terrenos;

09.02 – Habitações;

09.03 – Edifícios;

09.04 – Outros bens de investimento.

Transferências de capital

Entende-se por transferências de capital os recursos financeiros auferidos sem qualquer contrapartida, destinados ao financiamento de despesas de capital.

Incluem-se aqui as receitas relativas a cauções e depósitos de garantia que revertem a favor da entidade, assim como heranças jacentes e outros valores prescritos ou abandonados. Abrange também as quantias ou valores apreendidos, bem como a venda de géneros e mercadorias apreendidos e ainda as receitas referentes a fianças-crime quebradas e depósitos de contratos não cumpridos.

Activos financeiros

Compreende as receitas provenientes da venda e amortização de títulos do crédito, designadamente obrigações e acções ou outras formas de participação, assim como subsídios reembolsáveis concedidos nos termos da lei.

Passivos financeiros

Como “passivos financeiros” consideram-se as receitas provenientes de empréstimos contraídos a curto prazo.

Outras receitas de capital

Trata-se de um capítulo económico com carácter residual, englobando as receitas não susceptíveis de classificação nas demais receitas de capital.

Despesas correntes

Despesas com o pessoal

Neste agrupamento devem considerar-se todas as espécies de remunerações principais, de abonos acessórios e de compensações que, necessariamente, requeiram processamento nominalmente individualizado e que, de forma transitória ou permanente, sejam satisfeitos pela autarquia local tanto aos seus funcionários e agentes como aos indivíduos que, embora não tendo essa qualidade, prestem contudo, serviço à autarquia nos estritos termos de contratos a termo, em regime de tarefa ou avença.

Compreendem-se, também, no âmbito deste agrupamento, as despesas que a autarquia local, como entidade patronal, suporta com o esquema de segurança social dos seus funcionários.

Aquisição de bens e serviços

Neste agrupamento incluem-se, de um modo geral, as despesas quer com bens de consumo (duráveis ou não) a que não possa reconhecer-se a natureza de despesas de capital quer, ainda, com a aquisição de serviços.

Juros e outros encargos

A título de definição genérica, o termo “juro” designa habitualmente o montante que o devedor tem a responsabilidade de pagar ao credor ao longo de um determinado período pela utilização de um determinado montante de capital, sem que este último se reduza.

Nesta rubrica inscrevem-se as despesas referentes aos juros provenientes da contratação de empréstimos bancários, os juros suportados com a locação financeira, bem como os juros a pagar pelo ressarcimento de importâncias provenientes da cobrança de impostos a mais ou indevidamente cobrados. Incluem-se ainda outros juros de dívidas contraídas, bem como as despesas inerentes, nomeadamente, a serviços bancários.

Transferências correntes

Neste agrupamento são contabilizadas as importâncias a entregar a quaisquer organismos ou entidades para financiar despesas correntes, sem que tal implique, por parte das unidades recebedoras, qualquer contraprestação directa para com a autarquia local.

Subsídios

Os subsídios em epígrafe, tendo, embora, a natureza de transferências correntes, revestem-se, contudo, de características especiais que, sob o aspecto económico, recomendam uma identificação à parte daquelas.

Outras despesas correntes

Trata-se de uma rubrica económica com uma função meramente residual, na qual se registam as despesas correntes não incluídas nas restantes rubricas.

Despesas de capital

Aquisição de bens de capital

Este agrupamento económico apresenta-se com três subagrupamentos sob a designação “Investimentos”, “Locação financeira” e “Bens de domínio público”.

Transferências de capital

As transferências que se integram neste agrupamento económico revestem-se de características idênticas às já apontadas para as transferências correntes com a diferença de, aqui, se destinarem a financiar despesas de capital das unidades recebedoras.

Activos financeiros

Neste agrupamento económico contabilizam-se as operações financeiras quer com a aquisição de títulos de crédito, incluindo obrigações, acções, quotas e outras formas de participação e adiantamentos ou subsídios reembolsáveis.

Passivos financeiros

Este agrupamento económico compreende as operações financeiras, englobando as de tesouraria que envolvam pagamentos decorrentes quer da amortização de empréstimos quer da regularização de adiantamentos ou de subsídios reembolsáveis, quer, ainda, de garantias. As despesas com passivos financeiros deverão incluir os prémios ou descontos que possam ocorrer na amortização dos empréstimos. De acordo com a legislação em vigor, não deverão ser consideradas as despesas inerentes à execução de avales.

Outras despesas de capital

Trata-se de um agrupamento económico com carácter residual.

No âmbito dos saldos de gerência e das operações de tesouraria:

Saldo inicial da conta de execução orçamental

Este saldo, a desagregar em saldo na posse do serviço e em saldo na posse do serviço – consignado, é constituído pela diferença entre as disponibilidades reais e as aplicações efectuadas pela freguesia no ano anterior e que transita para a gerência seguinte.

A sua utilização, total ou parcial, só pode ocorrer em sede de revisão orçamental, como contrapartida de aumentos de despesas orçadas após apreciação e votação pelo órgão deliberativo competente, da conta de gerência a que respeitam.

Saldo inicial da conta de operações de tesouraria

Este saldo é constituído pela diferença entre as entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria no ano anterior e que transita para a gerência seguinte.

Operações de tesouraria

São consideradas como operações de tesouraria as cobranças que os serviços autárquicos realizam para terceiros.

 
 

 Outros conceitos utilizados 
 

Receitas cobradas localmente

Inclui o produto dos impostos indirectos, das taxas, multas e outras penalidades, dos rendimentos da propriedade, da venda de bens e serviços, das outras receitas correntes, das outras receitas de capital que não constituam transferências financeiras nem activos e passivos financeiros.

Serviço da dívida

Abrange as despesas destinadas ao pagamento dos encargos e dos passivos financeiros.

Investimentos + transferências de capital (despesas)

Indica-nos o volume de investimentos realizados directamente, através da aquisição de bens de capital, e indirectamente, através de transferências de capital para outras entidades (juntas de freguesia, serviços municipalizados ou outras).

 
 

 Classificação orçamental e patrimonial 
 

Os conteúdos inerentes às classes da classificação orçamental e patrimonial a utilizar pelas freguesias abrangidas pelo regime completo do POCAL podem ser consultados na área respeitante às finanças municipais.