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 ANTECIPAÇÃO DE DUODÉCIMOS 
 

“A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), no n.º 5 do artigo 25.º, refere que, excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado (OE) o permitir, poderá ser autorizada pelo Ministro das Finanças, a antecipação da transferência dos duodécimos do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), do Fundo Social Municipal (FSM) e da participação no IRS, que consubstanciam a repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios.”

 
 

 Fases 
 

  1. Publicação da Lei de Execução do Orçamento do Estado para o ano de referência, que deverá, ou não, permitir a possibilidade de antecipação de duodécimos;
  2. Pedido genérico de antecipação de duodécimos para as respectivas rubricas que respeitam o regime duodecimal (no que concerne aos fundos municipais), a apresentar pela Direcção-Geral das Autarquias Locais ao Ministério das Finanças para autorização, com elencagem das razões justificativas;
  3. Em conformidade com a eventual autorização obtida, nomeadamente os fundos passíveis de antecipação de duodécimos assim como o número limite de duodécimos a antecipar, procede-se à análise individualizada de cada pedido apresentado pelos municípios à DGAL, com base no Despacho n.º 26/SEALOT/96, publicado em Diário da República, de 14 de Maio.
  4. Processamento dos duodécimos cuja antecipação se encontra devidamente justificada pelos elementos que instruíram o respectivo processo.
 
 

 Instrução pelos municípios dos pedidos de antecipação de duodécimos  
 

Despacho n.º 26/SEALOT/96


a) Ficha de acordo com o modelo próprio, devidamente preenchida;

b) Cópia autenticada do resumo diário de tesouraria mais recente;

c) Declaração quantificada dos encargos assumidos, exigíveis e não pagos relativamente a situações imprevisíveis, nomeadamente:

· Ocorrência de situações de emergência, derivadas de temporais ou de outros acontecimentos não previsíveis, como por exemplo, impactes negativos provocados por outros agentes e comparticipação em despesas de saúde dos funcionários;

· Bloqueamentos graves na prestação de serviços ou na utilização de equipamentos;

· Cumprimento de sentenças judiciais, principalmente as que obrigam ao pagamento de indemnizações em particular resultantes de processos de expropriação, ou resgate de bens, quando tenha sido declarada a sua penhora;

· Oportunidades de mercado, como, por exemplo, o aparecimento de terrenos à venda com interesse para o município, de equipamento ou de outros activos patrimoniais, bem como a realização de trabalhos a mais.