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 Finanças das Freguesias  
 

O regime financeiro das freguesias encontra-se estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho, 94/2001, de 20 de Agosto e Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto).

O regime relativo à contabilidade das autarquias locais, previsto no artigo 6.º da Lei das Finanças Locais, visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira, permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do respectivo património, bem como a apreciação e julgamento do resultado anual da actividade autárquica.

O regime contabilístico das autarquias locais, integrando o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), é regulado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro e pelos Decretos-Lei n.os 315/2000, de 2 de Dezembro e 84-A/2002, de 5 de Abril.

A Lei das Finanças Locais prevê um regime de organização contabilística simplificado para as freguesias, estipulando o POCAL, sobre esta matéria, que a informação relativa à prestação de contas das autarquias locais cujo movimento da receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública seja apresentada nos seguintes mapas:

- Controlo orçamental – Despesa;

- Controlo orçamental – Receita;

- Execução anual do plano plurianual de investimentos;

- Operações de tesouraria;

- Contas de ordem;

- Fluxos de caixa;

- Empréstimos;

- Outras dívidas a terceiros, e a

- Caracterização da entidade e o Relatório de Gestão.

As instruções para a organização e documentação das contas das autarquias locais e entidades equiparadas abrangidas pelo POCAL foram aprovadas pela Resolução n.º 4/2001 do Tribunal de Contas, publicadas no D. R. n.º 191, II Série, de 18 de Agosto de 2001.

A Resolução n.º 83/2002 do Tribunal de Contas, publicada no D. R. n.º 291, II Série, de 17 de Dezembro de 2002, define que os documentos a remeter àquele organismo pelas freguesias com contas de gerência cuja receita ou despesa seja igual ou inferior a 850 000 € são os seguintes:

- Mapa da conta de gerência e mapa de fluxos de caixa;

- Acta da aprovação das contas;

- Relação nominal dos responsáveis.

Com alguma regularidade, a Direcção-Geral das Autarquias Locais recolhe informação financeira das freguesias portuguesas. A informação é apurada a partir dos dados disponíveis nos documentos de prestação de contas das freguesias apresentadas, de acordo com o POCAL e as normas estipuladas a este respeito na Resolução n.º 4/2001 do Tribunal de Contas, supra referida.

Caso as freguesias se encontrem a aplicar o regime contabilístico completo previsto no POCAL, sugere-se a leitura da classificação económica e patrimonial, a qual pode ser consultada na área respeitante às finanças municipais.