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 Fundos Municipais 
 

Fundos Municipais

Nos termos do n.º 2 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa, o regime das finanças locais, estabelecido por lei, visa a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

A participação dos municípios nos impostos do Estado encontra-se definida na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho - Lei das Finanças Locais (LFL).

A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, prosseguindo os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, consubstancia-se nas seguintes formas de participação (n.º 1 do artigo 19.º da LFL):

a) Uma subvenção geral determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) cujo valor é igual a 25,3% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas (IRS e IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA);

b) Uma subvenção específica determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM) cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios;

c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 20.º da LFL, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.

Em 2008, o montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado encontra-se fixado em € 2 406 532 953 pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2008 – LOE/2008 (n.º 1 do artigo 20.º).

A participação prevista para 2008 é distribuída da seguinte forma, de acordo com o artigo 20.º da LOE/2008:

  • Fundo de Equilíbrio Financeiro: € 1 880 879 608;
  • Fundo Social Municipal: 151 493 982;
  • Participação de 5% no IRS: 374 159 363.

Os montantes aprovados por município constam do Mapa XIX do Orçamento do Estado para 2008 (Mapa XIX).

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º da LOE/2008, a repartição final entre fundos garante a participação de 5% no IRS do município, sendo a restante verba repartida entre o FEF e o FSM, tendo em conta a proporção entre as percentagens previstas na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, para aqueles fundos, de 25,3% e 2%, respectivamente.

Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 29.º, no n.º 4 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 57.º e no n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o apuramento da capitação nestes referida é feito tendo em conta a soma do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), do imposto municipal sobre veículos (IMV), da parcela do produto de imposto único de circulação (IUC) que constitui receita dos municípios e da participação municipal no IRS (n.º 7 do artigo 20.º da LOE/2008).

Participação variável no IRS

Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS (n.º 1 do artigo 20.º da LFL).

Esta participação depende de deliberação da assembleia municipal sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual deve ser comunicada por via electrónica pela respectiva câmara municipal à Direcção-Geral dos Impostos, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos (n.º 2 do artigo 20.º da LFL).

O primeiro ano em que os municípios podem passar a dispor desta faculdade é o de 2009, devendo para o efeito comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 31 de Dezembro do ano de 2007, a percentagem variável de IRS de que pretendem dispor.

A ausência da referida comunicação ou a recepção da comunicação para além do prazo legalmente estabelecido equivale à falta de deliberação (n.º 3 do artigo 20.º da LFL). Nestas situações a percentagem variável de IRS a que o município tem direito é de 5%.

Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior a 5%, o produto da diferença de taxas e a colecta líquida é considerado como dedução à colecta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável supra referida, desde que a respectiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes (n.º 4 do artigo 20.º da LFL).

Fundo de Equilíbrio Financeiro

O FEF é repartido da seguinte forma (n.º 1 do artigo 21.º da LFL):

a) 50% como Fundo Geral Municipal (FGM);

b) 50% como Fundo de Coesão Municipal (FCM).

A participação geral de cada município no FEF resulta da soma das parcelas referentes ao FGM e ao FCM (n.º 2 do artigo 21.º da LFL).

Até 2009, da aplicação dos critérios de repartição do FEF previstos no artigo 21.º da LFL, não pode resultar uma redução do montante global das transferências para os municípios com:

1) Uma capitação fiscal inferior a 0,75 vezes a capitação média nacional (CMN) dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º da LFL e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da LFL (n.º 2 do artigo 57.º da LFL);

2) Mais de 50% de área afecta à Rede Natura 2000 e de área protegida (n.º 3 do artigo 57.º da LFL).

Fundo Geral Municipal

O FGM corresponde a uma transferência financeira do Estado que visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respectivos níveis de funcionamento e investimento (artigo 22.º da LFL).

A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios (n.º 1 do artigo 26.º da LFL):

a) 5% igualmente por todos os municípios;

b) 65% na razão directa da população, ponderada nos termos do n.º 2 deste artigo e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das Regiões Autónomas ponderada pelo factor 1,3;

c) 25% na razão directa da área ponderada por um factor de amplitude altimétrica do município e 5% na razão directa da área afecta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou

d) 20% na razão directa da área ponderada por um factor de amplitude altimétrica do município e 10% na razão directa da área afecta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70% do seu território afecto à Rede Natura 2000 e de área protegida.

Para efeitos do disposto na alínea b) supra referida, a população de cada município é ponderada de acordo com os seguintes ponderadores marginais (n.º 2 do artigo 26.º da LFL):

a) Os primeiros 5 000 habitantes - 3;

b) De 5 001 a 10 000 habitantes - 1;

c) De 10 001 a 20 000 habitantes - 0,25;

d) De 20 001 a 40 000 habitantes - 0,5;

e) De 40 001 a 80 000 habitantes - 0,75;

f) Mais de 80 000 habitantes - 1.

Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores são comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado (n.º 3 do artigo 26.º da LFL).

Fundo de Coesão Municipal

O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correcção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos, onde existam situações de desigualdade relativamente às correspondentes médias nacionais, e corresponde à soma da compensação fiscal (CF) e da compensação da desigualdade de oportunidades (CDO) baseada no índice de desigualdade de oportunidades (IDO) (n.º 1 do artigo 23.º da LFL).

A compensação por desigualdade de oportunidades visa compensar, para certos municípios, a diferença de oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem ter uma vida mais longa, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de conhecimentos (n.º 2 do artigo 23.º da LFL).

Compensação associada ao FCM:

De acordo com o n.º 1 do artigo 27.º da LFL, a compensação fiscal (CF) de cada município é diferente consoante esteja acima ou abaixo de 1,25 vezes a capitação média nacional (CMN) da soma das colectas dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º da LFL e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da LFL.

Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º da LFL pela população residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo (n.º 2 do artigo 27.º da LFL).

Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a CF assume um valor positivo igual à diferença entre ambas multiplicada pela população residente de acordo com a seguinte fórmula (n.º 3 do artigo 27.º da LFL):


CFi = (1,25 * CMN - CMMi) * Ni

em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município e Ni é a população residente no município i.

Quando a CMMi é superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor negativo igual a 22% da diferença entre ambas multiplicada pela população residente de acordo com a seguinte fórmula (n.º 4 do artigo 27.º da LFL):

CFi = 0,22 (1,25 CMN - CMMi) * Ni

O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municípios, mais as compensações fiscais dos municípios contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO (n.º 5 do artigo 27.º da LFL).

O montante de CDO é distribuído por cada município na razão directa do resultado da seguinte fórmula (n.º 6 do artigo 27.º da LFL):


Ni * IDOi com IDOi = IDS - IDSi

em que Ni é a população residente no município i, IDOi é o índice municipal de desigualdade de oportunidades do município, IDS é o índice nacional de desenvolvimento social e IDSi é o índice de desenvolvimento social do município i.

A aplicação dos critérios referidos garante sempre a cada município 50% das transferências financeiras (FEF + FSM + IRS), montante esse que corresponde ao FGM (n.º 7 do artigo 27.º da LFL).

O cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 27.º é assegurado pela forma prevista no n.º 3 do artigo 29.º da LFL (n.º 9 do artigo 27.º da LFL) .

A metodologia para construção do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município consta do anexo à LFL (n.º 10 do artigo 27.º da LFL) e é apresentada no final deste texto.

Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm natureza censitária e constam de portaria do ministro que tutela as autarquias locais (n.º 11 do artigo 27.º da LFL).

Para efeitos de cálculo do índice de compensação fiscal (ICF), a colecta do IMI a considerar é a que resultaria se a liquidação tivesse tido por base as taxas iguais aos valores médios dos intervalos previstos no código do IMI (n.º 12 do artigo 27.º da LFL) .

Fundo Social Municipal

O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada ao financiamento de despesas determinadas, relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde ou na acção social (n.º 1 do artigo 24.º da LFL).

As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, designadamente (n.º 2 do artigo 24.º da LFL):

a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário e transporte escolar;

b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as actividades de enriquecimento curricular e o transporte escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afecto ao plano curricular obrigatório;

c) As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções educativas de enriquecimento curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de apoio à saúde escolar e de acompanhamento sócio-educativo do ensino básico público;

d) As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde, nomeadamente remunerações de pessoal, manutenção das instalações e equipamento e comparticipações nos custos de transporte dos doentes;

e) As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde continuados e apoio ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar e administrativo afecto a estes programas, transportes e interface com outros serviços municipais de saúde e de acção social;

f) As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde desenvolvidos nos centros de saúde e nas escolas;

g) As despesas de funcionamento de creches, jardins-de-infância e lares ou centros de dia para idosos, nomeadamente as remunerações do pessoal, os serviços de alimentação e actividades culturais, científicas e desportivas levadas a cabo no quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;

h) As despesas de funcionamento de programas de acção social de âmbito municipal no domínio do combate à toxicodependência e da inclusão social.

As despesas de funcionamento referidas podem, na parte aplicável, integrar a aplicação de programas municipais de promoção da igualdade de género, nomeadamente na perspectiva integrada da promoção da conciliação da vida profissional e familiar, da inclusão social e da protecção das vítimas de violência (n.º 3 do artigo 24.º da LFL).

A contabilidade por centro de custos deve permitir identificar os custos referentes às funções educação, saúde e acção social (n.º 3 do artigo 28.º da LFL).

Em 2008, o montante do Fundo Social Municipal (€ 151 493 982) destina-se exclusivamente às competências actualmente exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (n.º 4 do artigo 20.º da LOE/2008).

Variações máximas

Sobre este assunto, o artigo 29.º da LFL estipula o seguinte:

1) A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, não pode sofrer uma diminuição superior a 5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 da média nacional, nem uma diminuição superior a 2,5% da referida participação, para os municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média.

2) A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, não pode sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.

3) A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos em 1) efectua-se pelos excedentes que advenham da aplicação do número anterior, bem como, se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.

4) O excedente resultante do disposto nos números 2) e 3) é distribuído de forma proporcional pelos municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 1,25 vezes a capitação média nacional daqueles impostos.

Metodologia para a construção do Índice de desenvolvimento social (IDS): (publicada em anexo à LFL)

1 - São componentes do IDS os seguintes índices:

A) Esperança de vida à nascença;

B) Nível educacional;

C) Conforto e saneamento;

com um peso idêntico, de acordo com a seguinte fórmula:
IDS = [e(0) + I(e) + I(cs)]/3

sendo:
e(0) = índice de esperança de vida à nascença;
I(e) = índice do nível educacional;
I(cs) = índice de conforto e saneamento.

2 - Fórmula do índice de esperança de vida à nascença (e):
e(0) = 0,5 + [2,511 + 4,515 + 5(110 + 115 + 120 + ... + 1x)]/10

sendo 1x = número de sobreviventes da tábua de mortalidade.

3 - Fórmula de índice do nível educacional [I(e)]:
I(e) = P e (15 e + anos)/P t (15 e + anos) x 100

sendo:
P e (15 e + anos) = população de 15 e mais anos de idade, sabendo ler e escrever;
P t (15 e + anos) = população total de 15 e mais anos de idade.

4 - Fórmula do índice de conforto e saneamento [I(cs)]:
I(cs) = (I E + I OH2 + I AS)/3 x 100

em que I E = índice de existência de electricidade nas unidades de alojamento (UA), obtido de acordo com a seguinte fórmula:
I E = P E/P t x 100

sendo:
P E = população residente nas famílias que possuem energia eléctrica na UA;
P t = população residente de ambos os sexos;

I OH2 = índice de existência de água canalizada na UA, obtido de acordo com a seguinte fórmula:
I OH2 = P OH2/P t x 100

sendo:
P OH2 = população residente com água canalizada na UA, proveniente de um sistema de canalização pública ou particular;
I SA = índice de existência de saneamento básico na UA, obtido de acordo com a seguinte fórmula:
I SA = P SA/P t x 100

sendo P SA = população residente com instalações sanitárias com retrete (privativa ou não privativa) ligada a um qualquer tipo de sistema público de drenagem de águas residuais, particular ou outro tipo de saneamento.